O resultado:
Édito Real Estabelecendo a Liberdade de Religião e Crença
Preâmbulo
Considerando a necessidade de paz e harmonia entre os povos de nossas terras, e reconhecendo a diversidade de crenças e práticas religiosas existentes, e considerando ainda que a imposição de uma única fé religiosa tem gerado conflitos e divisões, e que a perseguição religiosa é contrária aos princípios de justiça e humanidade, por esta razão, nós, [Nome do Rei], por graça de Deus, Rei de [Nome do Reino], fazemos saber a todos os nossos súditos, presentes e futuros, o que se segue:
Artigo 1º - Liberdade Religiosa
A partir da data da publicação deste edito, fica decretada a plena e irrestrita liberdade de religião e crença em todo o nosso reino. Todos os nossos súditos terão o direito de professar a fé de sua escolha, de praticar seus ritos religiosos e de manifestar suas crenças de acordo com sua consciência, sem qualquer tipo de restrição, perseguição ou discriminação.
Artigo 2º - Fim do Santo Ofício
O Santo Ofício, em todas as suas formas e manifestações, fica imediatamente extinto em nosso reino. Quaisquer editais, decretos ou leis que autorizem a perseguição de hereges ou a inquisição religiosa são, por este edito, revogados.
Artigo 3º - Interdição de Atos de Intolerância Religiosa
Qualquer ato de violência, coação, discriminação ou perseguição religiosa, praticado por qualquer pessoa, seja ela membro do clero ou leigo, será severamente punido.
Artigo 4º - Proteção dos Lugares de Culto
Todos os lugares de culto, de qualquer religião, serão respeitados e protegidos. É proibida qualquer ação que vise à destruição, profanação ou invasão de templos, igrejas, sinagogas ou outros locais sagrados.
Artigo 5º - Liberdade de Consciência
Nenhum súdito será obrigado a professar uma fé contrária à sua convicção íntima. A liberdade de consciência é um direito inalienável de todos os homens.
Artigo 6º - Interdição e Prisão
Qualquer membro do clero, seja ele padre, bispo ou papa, que incitar à guerra contra hereges ou que praticar atos de intolerância religiosa, estará sujeito à interdição de suas funções e, caso persista em seus atos, poderá ser preso e julgado de acordo com as leis do reino.
Artigo 7º - Divulgação
Este edito será amplamente divulgado em todo o reino, a fim de que todos os nossos súditos tenham conhecimento de seus termos e possam usufruir dos direitos nele estabelecidos.
Artigo 8º - Vigência
Este edito entra em vigor a partir de sua publicação.
Dado em [Local], aos [Dia] dias do mês de [Mês] de [Ano].
[Assinatura do Rei]
Criado com Gemini, do Google.
Nenhum comentário:
Postar um comentário