Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de
direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero.
Introdução
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. Todos os direitos humanos são universais, interdependentes,
indivisíveis e inter-relacionados. A orientação sexual e a identidade gênero
são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não devem ser
motivo de discriminação ou abuso. Muitos avanços já foram conseguidos no
sentido de assegurar que as pessoas de todas as orientações sexuais e
identidades de gênero possam viver com a mesma dignidade e respeito a que todas
as pessoas têm direito. Atualmente, muitos Estados possuem leis e constituições
que garantem os direitos de igualdade e não-discriminação, sem distinção por
motivo de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Entretanto,
violações de direitos humanos que atingem pessoas por causa de sua orientação
sexual ou identidade de gênero, real ou percebida, constituem um padrão global
e consolidado, que causa sérias preocupações. O rol dessas violações inclui
execuções extra-judiciais, tortura e maus-tratos, agressões sexuais e estupro,
invasão de privacidade, detenção arbitrária, negação de oportunidades de
emprego e educação e sérias discriminações em relação ao gozo de outros
direitos humanos. Estas violações são com freqüência agravadas por outras
formas de violência, ódio, discriminação e exclusão, como aquelas baseadas na
raça, idade, religião, deficiência ou status econômico, social ou de outro
tipo. Muitos Estados e sociedades impõem normas de gênero e orientação sexual
às pessoas por meio de costumes, legislação e violência e exercem controle
sobre o modo como elas vivenciam seus relacionamentos pessoais e como se
identificam. O policiamento da sexualidade continua a ser poderosa força
subjacente à persistente violência de gênero, bem como à desigualdade entre os
gêneros.
O sistema internacional deu passos significativos na direção
da igualdade entre os gêneros e na proteção contra a violência na sociedade,
comunidade e família. Além disso, importantes mecanismos de direitos humanos
das Nações Unidas têm afirmado a obrigação dos Estados de assegurar a todas as
pessoas proteção eficaz contra discriminação por motivo de orientação sexual ou
identidade de gênero. Entretanto, a resposta internacional às violações de
direitos humanos com base na orientação sexual e identidade de gênero tem sido
fragmentada e inconsistente.
Para enfrentar essas deficiências, é necessário uma
compreensão consistente do regime abrangente da legislação internacional de
direitos humanos e sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade
de gênero. É crítico fazer um exame detalhado e clarificar as obrigações dos
Estados perante as atuais leis internacionais de direitos humanos, para
promover e proteger todos os direitos humanos de todas as pessoas, na base da
igualdade e sem discriminação.
A Comissão Internacional de Juristas e o Serviço
Internacional de Direitos Humanos, em nome de uma coalizão de organizações de
direitos humanos, realizaram um projeto com o objetivo de desenvolver um
conjunto de princípios jurídicos internacionais sobre a aplicação da legislação
internacional às violações de direitos humanos com base na orientação sexual e
identidade de gênero, no sentido de dar mais clareza e coerência às obrigações
de direitos humanos dos Estados.
Um grupo eminente de especialistas em direitos humanos
preparou um documento preliminar, desenvolveu, discutiu e refinou esses
Princípios. Depois de uma reunião de especialistas, realizada na Universidade
Gadjah Mada, em Yogyakarta, Indonésia, entre 6 e 9 de novembro de 2006, 29 eminentes
especialistas de 25 países, com experiências diversas e conhecimento relevante
das questões da legislação de direitos humanos, adotaram por unanimidade os
Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de
Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero.
O relator da reunião, professor Michael O’Flaherty, deu uma
contribuição imensa à versão preliminar e a revisão dos Princípios. Seu
compromisso e esforço incansável foram críticos para o sucesso desse processo.
Os Princípios de Yogyakarta tratam de um amplo espectro de normas de direitos
humanos e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de
gênero.
Os Princípios afirmam a obrigação primária dos Estados de
implementarem os direitos humanos. Cada princípio é acompanhado de detalhadas
recomendações aos Estados. No entanto, os especialistas também enfatizam que
muitos outros atores têm responsabilidades na promoção e proteção dos direitos
humanos. São feitas recomendações adicionais a esses outros atores, que incluem
o sistema de direitos humanos das Nações Unidas, instituições nacionais de
direitos humanos, mídia, organizações não-governamentais e financiadores.
Os e as especialistas concordam que os Princípios de
Yogyakarta refletem o estado atual da legislação internacional de direitos
humanos relativa às questões de orientação sexual e identidade de gênero.
Também reconhecem que os Estados podem ter obrigações adicionais, à medida que
a legislação de direitos humanos continue a se desenvolver.
Os Princípios de Yogyakarta afirmam normas jurídicas
internacionais vinculantes, que devem ser cumpridas por todos os Estados. Os
Princípios prometem um futuro diferente, onde todas as pessoas, nascidas livres
e iguais em dignidade e prerrogativas, possam usufruir de seus direitos, que
são natos e preciosos.
Preâmbulo
LEMBRANDO que todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e direitos, que cada pessoa tem o direito de desfrutar os direitos
humanos sem distinção de qualquer tipo, tal como raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou outra opinião, origem nacional ou social,
propriedade, nascimento ou outro status;
PREOCUPADOS com a violência, assédio, discriminação,
exclusão, estigmatização e preconceito dirigidos contra pessoas em todas as
partes do mundo por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, com
que essas experiências sejam agravadas por discriminação que inclui gênero,
raça, religião, necessidades especiais, situação de saúde e status econômico, e
com que essa violência, assédio, discriminação, exclusão, estigmatização e
preconceito solapem a integridade daquelas pessoas sujeitas a esses abusos,
podendo enfraquecer seu senso de auto-estima e de pertencimento à comunidade, e
levando muitas dessas pessoas a reprimirem sua identidade e terem vidas
marcadas pelo medo e invisibilidade;
CONSCIENTES de que historicamente pessoas experimentaram
essas violações de direitos humanos porque são ou são percebidas como lésbicas,
gays ou bissexuais, ou em razão de seu comportamento sexual consensual com
pessoas do mesmo sexo, ou porque são percebidas como transexuais, transgêneros,
intersexuais, ou porque pertencem a grupos sexuais identificados em
determinadas sociedades pela sua orientação sexual ou identidade de gênero;
COMPREENDENDO “orientação sexual” como estando referida à
capacidade de cada pessoa de experimentar uma profunda atração emocional,
afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de
mais de um gênero, assim como de ter relações íntimas e sexuais com essas
pessoas;
ENTENDENDO “identidade de gênero” como estando referida à
experiência interna, individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em
relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no
nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver,
por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios
médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive o modo
de vestir-se, o modo de falar e maneirismos;
OBSERVANDO que a legislação internacional de direitos
humanos afirma que toda pessoa, não importando sua orientação sexual ou
identidade de gênero, tem o direito de desfrutar plenamente de todos os
direitos humanos, que a aplicação das prerrogativas existentes de direitos
humanos deve levar em conta as situações específicas e as experiências de
pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas, e que a
consideração primordial em todas as ações relativas às crianças será a primazia
dos interesses dessas crianças, e que uma criança capaz de formar opiniões
pessoais tem o direito de expressá-las livremente e a essas opiniões deve ser
atribuído o devido peso, de acordo com sua idade e maturidade;
NOTANDO que a legislação internacional de direitos humanos
impõe uma proibição absoluta à discriminação relacionada ao gozo pleno de todos
os direitos humanos, civis, culturais, econômicos, políticos e sociais, que o
respeito pelos direitos sexuais, orientação sexual e identidade de gênero é
parte essencial da igualdade entre homem e mulher e que os Estados devem adotar
medidas que busquem eliminar preconceitos e costumes, baseados na idéia de
inferioridade ou superioridade de um determinado sexo, ou baseados em papéis
estereotipados de homens e mulheres, e notando ainda mais que a comunidade
internacional reconheceu o direito de as pessoas decidirem livre e
responsavelmente sobre questões relacionadas à sua sexualidade, inclusive sua
saúde sexual e reprodutiva, sem que estejam submetidas à coerção, discriminação
ou violência;
RECONHECENDO que há um valor significativo em articular de
forma sistemática a legislação internacional de direitos humanos como sendo
aplicável à vida e a experiência de pessoas de orientações sexuais e
identidades de gênero diversas;
RECONHECENDO que esta articulação deve basear-se no atual
estado da legislação internacional de direitos humanos e que vai exigir
revisões regulares para incorporar desenvolvimentos desta lei e sua aplicação à
vida e à experiência de pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero
diversas, ao longo do tempo e em diversas regiões e países.
A reunião de especialistas realizada em Yogyakarta,
Indonésia, entre 6 e 9 de novembro de 2006, adota, portanto, os seguintes
princípios:
Princípio 1:
Direito ao gozo universal dos Direitos Humanos.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. Os seres humanos de todas as orientações sexuais e identidades de
gênero têm o direito de desfrutar plenamente de todos os direitos humanos.
Princípio 2:
Direito à igualdade e à não-discriminação.
Todas as pessoas têm o direito de desfrutar de todos os
direitos humanos livres de discriminação por sua orientação sexual ou
identidade de gênero. Todos e todas têm direito à igualdade perante à lei e à
proteção da lei sem qualquer discriminação, seja ou não também afetado o gozo
de outro direito humano. A lei deve proibir qualquer dessas discriminações e
garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer uma dessas
discriminações.
A discriminação com base na orientação sexual ou identidade
gênero inclui qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na
orientação sexual ou identidade de gênero que tenha o objetivos ou efeito de
anular ou prejudicar a igualdade perante à lei ou proteção igual da lei, ou o
reconhecimento, gozo ou exercício, em base igualitária, de todos os direitos
humanos e das liberdades fundamentais. A discriminação baseada na orientação
sexual ou identidade de gênero pode ser, e comumente é, agravada por
discriminação decorrente de outras circunstâncias, inclusive aquelas
relacionadas ao gênero, raça, idade, religião, necessidades especiais, situação
de saúde e status econômico.
Princípio 3:
Direito ao reconhecimento perante a lei.
Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida, em qualquer
lugar, como pessoa perante a lei. As pessoas de orientações sexuais e
identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os
aspectos da vida. A orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por
cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos
mais básicos de sua autodeterminação, dignidade e liberdade. Nenhuma pessoa
deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos, inclusive cirurgia de
mudança de sexo, esterilização ou terapia hormonal, como requisito para o
reconhecimento legal de sua identidade de gênero. Nenhum status, como casamento
ou status parental, pode ser invocado para evitar o reconhecimento legal da
identidade de gênero de uma pessoa. Nenhuma pessoa deve ser submetida a
pressões para esconder, reprimir ou negar sua orientação sexual ou identidade
de gênero.
Princípio 4:
Direito à vida.
Toda pessoa tem o direito à vida. Ninguém deve ser
arbitrariamente privado da vida, inclusive nas circunstâncias referidas à
orientação sexual ou identidade de gênero. A pena de morte não deve ser imposta
a ninguém por atividade sexual consensual entre pessoas que atingiram a idade
do consentimento ou por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero.
Princípio 5:
Direito à segurança pessoal.
Toda pessoa, independente de sua orientação sexual ou
identidade de gênero, tem o direito à segurança pessoal e proteção do Estado
contra a violência ou dano corporal, infligido por funcionários governamentais ou
qualquer indivíduo ou grupo.
Princípio 6:
Direito à privacidade.
Toda pessoa, independente de sua orientação sexual ou
identidade de gênero, tem o direito de desfrutar de privacidade, sem
interferência arbitrária ou ilegal, inclusive em relação à sua família,
residência e correspondência, assim como o direito à proteção contra ataques
ilegais à sua honra e reputação. O direito à privacidade normalmente inclui a
opção de revelar ou não informações relativas à sua orientação sexual ou
identidade de gênero, assim como decisões e escolhas relativas a seu próprio
corpo e a relações sexuais consensuais e outras relações pessoais.
Princípio 7:
Direito de não sofrer privação arbitrária da liberdade.
Ninguém deve ser sujeito à prisão ou detenção arbitrárias.
Qualquer prisão ou detenção baseada na orientação sexual ou identidade de
gênero é arbitrária, sejam elas ou não derivadas de uma ordem judicial. Todas
as pessoas presas, independente de sua orientação sexual ou identidade de
gênero, têm direito, com base no princípio de igualdade, de serem informadas
das razões da prisão e da natureza de qualquer acusação contra elas, de serem
levadas prontamente à presença de uma autoridade judicial e de iniciarem
procedimentos judiciais para determinar a legalidade da prisão, tendo ou não
sido formalmente acusadas de alguma violação da lei.
Princípio 8:
Direito a julgamento justo.
Toda pessoa tem direito a ter uma audiência pública e justa
perante um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei,
para determinar seus direitos e obrigações num processo legal e em qualquer
acusação criminal contra ela, sem preconceito ou discriminação por motivo de
orientação sexual ou identidade de gênero.
Princípio 9:
Direito a tratamento humano durante a detenção.
Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com
humanidade e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana. A orientação
sexual e identidade de gênero são partes essenciais da dignidade de cada
pessoa.
Princípio 10:
Direito de não sofrer tortura e tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
Toda pessoa tem o direito de não sofrer tortura e tratamento
ou castigo cruel, desumano ou degradante, inclusive por razões relacionadas à
sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Princípio 11:
Direito à proteção contra todas as formas de exploração,
venda e tráfico de seres humanos.
Todas as pessoas têm o direito à proteção contra o tráfico,
venda e todas as formas de exploração, incluindo, mas não limitado à exploração
sexual, com base na orientação sexual e identidade de gênero, real ou
percebida. As medidas para prevenir o tráfico devem enfrentar os fatores que
aumentam a vulnerabilidade, inclusive várias formas de desigualdade e
discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero, reais ou
percebidas, ou a expressão destas ou de outras identidades. Estas medidas devem
ser coerentes com os direitos humanos das pessoas que correm riscos de serem
vítimas de tráfico.
Princípio 12:
Direito ao trabalho.
Toda pessoa tem o direito ao trabalho digno e produtivo, a
condições de trabalho justas e favoráveis e à proteção contra o desemprego, sem
discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero.
Princípio 13:
Direito à seguridade social e a outras medidas de proteção
social.
Toda pessoa tem o direito à seguridade social e outras
medidas de proteção social, sem discriminação com base na orientação sexual ou
identidade de gênero.
Princípio 14:
Direito a um padrão de vida adequado.
Toda pessoa tem o direito a um padrão de vida adequado,
inclusive alimentação adequada, água potável, saneamento e vestimenta
adequados, e a uma melhora contínua das condições de vida, sem discriminação
por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero.
Princípio 15:
Direito à habitação adequada.
Toda pessoa tem o direito à habitação adequada, inclusive à
proteção contra o despejo, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou
identidade de gênero.
Princípio 16:
Direito à educação.
Toda pessoa tem o direito educação, sem discriminação por
motivo de sua orientação sexual e identidade de gênero, e respeitando essas
características.
Princípio 17:
Direito ao padrão mais alto alcançável de saúde.
Toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de
saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou
identidade de gênero. A saúde sexual e reprodutiva é um aspecto fundamental
desse direito.
Princípio 18:
Proteção contra abusos médicos.
Nenhuma pessoa deve ser forçada a submeter-se a qualquer
forma de tratamento, procedimento ou teste, físico ou psicológico, ou ser
confinada em instalações médicas com base na sua orientação sexual ou
identidade de gênero. A despeito de quaisquer classificações contrárias, a
orientação sexual e identidade de gênero de uma pessoa não são, em si próprias,
doenças médicas a serem tratadas, curadas ou eliminadas.
Princípio 19:
Direito à liberdade de opinião e expressão.
Toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e
expressão, não importando sua orientação sexual ou identidade de gênero. Isto
inclui a expressão de identidade ou autonomia pessoal através da fala,
comportamento, vestimenta, características corporais, escolha de nome ou
qualquer outro meio, assim como a liberdade para buscar, receber e transmitir
informação e idéias de todos os tipos, incluindo idéias relacionadas aos
direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero, através de qualquer
mídia, e independentemente das fronteiras nacionais.
Princípio 20:
Direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
Toda pessoa tem o direito à liberdade de reunião e
associação pacíficas, inclusive com o objetivo de manifestações pacíficas,
independente de orientação sexual ou identidade de gênero. As pessoas podem
formar associações baseadas na orientação sexual ou identidade de gênero, assim
como associações para distribuir informação, facilitar a comunicação e defender
os direitos de pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas,
e conseguir o reconhecimento dessas organizações, sem discriminação.
Princípio 21:
Direito à liberdade de pensamento, consciência e religião.
Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião, independente de orientação sexual ou identidade de
gênero. Estes direitos não podem ser invocados pelo Estado para justificar
leis, políticas ou práticas que neguem a proteção igual da lei, ou discriminem,
por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero.
Princípio 22:
Direito à liberdade de ir e vir.
Toda pessoa que vive legalmente num Estado tem o direito à
liberdade de ir e vir e de estabelecer residência dentro das fronteiras desse
Estado, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. A
orientação sexual e identidade de gênero nunca podem ser invocadas para limitar
ou impedir a entrada, saída ou retorno a qualquer Estado, incluindo o próprio
Estado da pessoa.
Princípio 23:
Direito de buscar asilo.
Toda pessoa tem o direito de buscar e de desfrutar de asilo
em outros países para escapar de perseguição, inclusive de perseguição
relacionada à orientação sexual ou identidade de gênero. Um Estado não pode
transferir, expulsar ou extraditar uma pessoa para outro Estado onde esta
pessoa experimente temor fundamentado de enfrentar tortura, perseguição ou
qualquer outra forma de tratamento ou punição cruel, desumana ou degradante, em
razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Princípio 24:
Direito de constituir família.
Toda pessoa tem o direito de constituir uma família,
independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. As famílias
existem em diversas formas. Nenhuma família pode ser sujeita à discriminação
com base na orientação sexual ou identidade de gênero de qualquer de seus
membros.
Princípio 25:
Direito de participar da vida pública.
Todo cidadão ou cidadã tem o direito de participar da
direção dos assuntos públicos, inclusive o direito de concorrer a cargos
eletivos, participar da formulação de políticas que afetem seu bem-estar e ter
acesso igual a todos os níveis do serviço público e emprego em funções
públicas, incluindo a polícia e as forças militares, sem discriminação por
motivo de orientação sexual ou identidade de gênero.
Princípio 26:
Direito de participar da vida cultural.
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida
cultural, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, e de
expressar por meio da participação cultural a diversidade de orientação sexual
e identidade de gênero.
Princípio 27:
Direito de promover os Direitos Humanos.
Toda pessoa tem o direito de promover a proteção e
aplicação, individualmente ou em associação com outras pessoas, dos direitos
humanos em nível nacional e internacional, sem discriminação por motivo de
orientação sexual ou identidade de gênero. Isto inclui atividades voltadas para
a promoção da proteção dos direitos de pessoas de orientações sexuais e
identidades de gênero diversas, assim como o direito de desenvolver e discutir
novas normas de direitos humanos e de defender sua aceitação.
Princípio 28:
Direito a recursos jurídicos e medidas corretivas eficazes.
Toda pessoa vítima de uma violação de direitos humanos,
inclusive violação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero, tem
direito a recursos jurídicos eficazes, adequados e apropriados. As medidas
adotadas com o objetivo de fornecer reparação a pessoas de orientações sexuais
e identidades de gênero diversas, ou de garantir o desenvolvimento apropriado
dessas pessoas, constituem elementos essenciais do direito a recursos jurídicos
e medidas corretivas eficazes.
Princípio 29:
Direito de responsabilização.
Toda pessoa cujos direitos humanos sejam violados, inclusive
direitos referidos nestes Princípios, tem o direito de responsabilizar por suas
ações, de maneira proporcional à seriedade da violação, aquelas pessoas que,
direta ou indiretamente, praticaram aquela violação, sejam ou não
funcionários/as públicos/as. Não deve haver impunidade para pessoas que violam
os direitos humanos relacionadas à orientação sexual ou identidade de gênero.
Princípio 30:
Direito à proteção do estado.
Todos, independentemente da orientação sexual, identidade de
gênero, expressão de gênero ou características sexuais, têm direito à proteção
do Estado contra a violência, discriminação e outros danos, seja por parte de
funcionários do governo ou por qualquer indivíduo ou grupo.
Princípio 31:
Direito ao reconhecimento legal.
Toda
pessoa tem direito ao reconhecimento legal sem referência ou exigência de
atribuição ou divulgação de sexo, gênero, orientação sexual, identidade de
gênero, expressão de gênero ou características sexuais. Toda pessoa tem direito
à obtenção de documentos de identidade, inclusive certidões de nascimento,
independentemente de sua orientação sexual, identidade de gênero, expressão de
gênero ou características sexuais. Todos têm o direito de alterar as
informações de gênero em tais documentos, enquanto as informações de gênero
estão incluídas neles.
Princípio
32:
Direito
à integridade física e mental.
Toda
pessoa tem direito à integridade física e mental, autonomia e autodeterminação,
independentemente da orientação sexual, identidade de gênero, expressão de
gênero ou características sexuais. Toda pessoa tem direito a ser livre de
tortura e tratamento ou punição cruel, desumana e degradante com base na
orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e características
sexuais. Ninguém será submetido a procedimentos médicos invasivos ou
irreversíveis que modifiquem as características sexuais sem o seu consentimento
livre, prévio e informado, a menos que seja necessário para evitar danos
graves, urgentes e irreparáveis à pessoa em causa.
Princípio
33:
Direito
à liberdade de criminalização e sanção.
Todo
ser humano tem o direito de ser isento de criminalização e de qualquer forma de
sanção decorrente, direta ou indiretamente, da orientação sexual, identidade de
gênero, expressão de gênero ou características sexuais reais ou percebidas
dessa pessoa.
Princípio
34:
Direito
de proteção contra a pobreza.
Toda
pessoa tem direito à proteção contra todas as formas de pobreza e exclusão
social associadas à orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero
e características sexuais. A pobreza é incompatível com o respeito pela
igualdade de direitos e dignidade de todas as pessoas e pode ser agravada pela
discriminação em razão da orientação sexual, identidade de gênero, expressão de
gênero e características sexuais.
Princípio
35:
Direito
ao saneamento.
Toda
pessoa tem direito a saneamento e higiene equitativos, adequados, seguros e
protegidos, em circunstâncias que sejam compatíveis com a dignidade humana, sem
discriminação, inclusive com base na orientação sexual, identidade de gênero,
expressão de gênero ou características sexuais.
Princípio
36:
O
direito ao gozo dos direitos humanos em relação às tecnologias da informação e
da comunicação.
Todos
têm direito à mesma proteção de direitos online e offline. Toda pessoa tem
direito de acessar e usar as tecnologias da informação e comunicação, inclusive
a internet, sem violência, discriminação ou outros danos em razão da orientação
sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais.
As comunicações digitais seguras, incluindo o uso de ferramentas de
criptografia, anonimato e pseudonimato são essenciais para a plena realização
dos direitos humanos, em particular os direitos à vida, integridade física e
mental, saúde, privacidade, devido processo legal, liberdade de opinião e
expressão, pacífica assembleia e associação.
Princípio
37:
O
direito à verdade.
Toda
vítima de uma violação dos direitos humanos com base na orientação sexual,
identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais tem o
direito de saber a verdade sobre os fatos, circunstâncias e razões pelas quais
a violação ocorreu. O direito à verdade inclui uma investigação eficaz,
independente e imparcial para estabelecer os fatos e inclui todas as formas de
reparação reconhecidas pelo direito internacional. O direito à verdade não está
sujeito a prescrição e sua aplicação deve levar em consideração sua natureza
dual como um direito individual e o direito da sociedade em geral de saber a
verdade sobre eventos passados.
Princípio
38:
O
direito de praticar, proteger, preservar e reviver a diversidade cultural.
Todos,
individualmente ou em associação com outros, quando consistente com as
disposições do direito internacional dos direitos humanos, tem o direito de
praticar, proteger, preservar e reviver culturas, tradições, línguas, rituais e
festivais, e proteger locais culturais importantes, associados com orientação
sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e características sexuais.
Todas as pessoas, individualmente ou em associação com outras pessoas, têm o
direito de manifestar a diversidade cultural por meio da criação artística,
produção, divulgação, distribuição e fruição, quaisquer que sejam os meios e
tecnologias utilizadas, sem discriminação por orientação sexual, identidade de
gênero, expressão de gênero ou características sexuais . Todos, individualmente
ou em associação com outros, têm o direito de buscar, receber, fornecer e
utilizar recursos para esses fins, sem discriminação com base na orientação
sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais.
Estes princípios refletem a aplicação da legislação de
direitos humanos internacionais à vida e à experiência das pessoas de
orientações sexuais e identidades de gênero diversas e nenhum deles deve ser
interpretado como restringindo, ou de qualquer forma limitando, os direitos e
liberdades dessas pessoas, conforme reconhecidos em leis e padrões
internacionais, regionais e nacionais.
Original: https://yogyakartaprinciples.org/
Traduzido com o Google Tradutor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário