terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Em nome da família

“Deus criou família! Nós precisamos proteger a família, porque a partir da família tudo, fora da família nada” – Senador Magno Malta.

“De acordo com Malta, existem 867 projetos no Congresso Nacional que de alguma forma agridem a família tradicional, assim como os princípios cristãos, assim como o sepultado PLC 122/06, que era tido como uma ameaça à liberdade de crença e expressão”. – Gospel Mais.

O que está em jogo, quando políticos evangélicos falam em defesa da família, é a manutenção do monopólio e do privilégio de uma crença nos rumos de uma sociedade. Assim como a Igreja Católica, a Bancada Evangélica recorre a diversos expedientes para assegurar seu poder e influência no Brasil.

No entanto, a raiz, a origem da família, a família “tradicional”, vem de Roma, dos tempos pagãos.

No Direito Romano, a palavra família podia ser aplicada tanto às coisas como às pessoas. Aplicada às coisas, refere-se ao conjunto de um patrimônio. No respeitante às pessoas, pressupõe parentesco, podendo ter sentido estritamente jurídico, chamado agnatio, e outro biológico, a cognatio. O parentesco jurídico englobava todos sob o poder de um mesmo pater famílias, sendo transmitido somente pela linha paterna. Durante a evolução do Direito Romano, estes dois tipos de parentesco foram, muitas vezes, postos em contraposição, o que gerou juridicamente a prevalência do princípio do parentesco consanguíneo sobre a agnação.

Os romanos distinguiam duas espécies de casamento: o cum manu e o sine manu. No primeiro caso, a mulher saía da dependência do pater famílias para a do marido e do pater famílias da família do marido. O casamento sine manu não oferecia esta possibilidade de sujeição, podendo a mulher continuar sob o poder de seu próprio pater famílias, conservando o direito sucessório de sua família de origem. Para os romanos, o casamento era um ato consensual de contínua convivência. Era um fato e não um estado de direito.

Por outro lado, o casamento em Roma jamais foi indissolúvel, e desde o direito arcaico romano já previa o divórcio. No início, o divórcio somente podia ocorrer por vontade do marido. Com o passar do tempo, esta possibilidade foi estendida também às mulheres. – Amagis.

O Brasil é um Estado Direito Democrático, Republicano e Laico, ou seja, sem religião oficial, portanto não deveria ter a ingerência da Bancada Evangélica e da Igreja Católica nos assuntos da sociedade.

O conceito de família pode ser considerado até certo ponto subjetivo, porque está amarrado a quem o define e à conjuntura social, política e familiar em que se insere.

A família igualmente pode ser avaliada como uma coesão de pessoas em interação, um sistema semiaberto, com uma história natural conchegada por múltiplos estágios, sendo que a cada um de seus membros correspondem afazeres característicos.

A partir dos diferentes entendimentos de família e de nossa própria experiência familiar, percebemos a família como um sistema inserto numa heterogeneidade de conjunturas e composto por pessoas que dividem sentimentos e valores formando laços de afinidade, solidariedade e reciprocidade, com especificidade e funcionamento próprios.

As considerações podem ser múltiplas, entretanto um mote comum é que a união dos componentes de uma família, com ou sem vínculos consanguíneos, se dá a partir da intimidade, do respeito recíproco, da afeição, da troca e do desenvolvimento conjunto.

A família vem passando historicamente por algumas modificações, pautadas pelas mutações estruturais da sociedade.

Essas alterações acometem a dinâmica de funcionamento da família, as relações entre os seus componentes e o desempenho dos múltiplos papéis sociais no seu cerne, determinando, em distintos períodos históricos, o lugar da família na sociedade. – Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ser humano é um animal que vive em sociedade e, como tal, somos nós mesmos quem definimos e formatamos a família. Em uma sociedade contemporânea do século XXI, a família deve refletir nossa época, nossa cultura e costumes. Por questões legais e jurídicas, a lei e o direito devem ser estendidos a todas as formas de famílias.

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