quarta-feira, 10 de junho de 2026

Dando um aviso para a CMSP

Conversa com o Gemini:

https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2026/05/21/projeto-denota-lgbtfobia-e-e-inconstitucional-diz-ariel-de-castro-alves.ghtm

Alguém viu o óbvio. Aleluia? 😏🤭

Escreva um texto direcionado para a Câmera Municipal de São Paulo avisando que essa lei é inconstitucional.


Abaixo, apresento o texto gerado na íntegra para sua leitura e utilização imediata:

NOTA TÉCNICA E ADVERTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Demais Membros da Câmara Municipal de São Paulo

De: Cidadãos do Município de São Paulo, Juristas e Defensores dos Direitos Humanos

Para: Mesa Diretora e Comissões de Constituição, Justiça e Legislação da Câmara Municipal de São Paulo

Assunto: Manifestação de Manifesta Inconstitucionalidade e Vício Jurídico Material do Projeto de Lei que visa proibir a presença de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIA+ e eventos correlatos.

Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,

Vimos, por meio deste instrumento, apresentar formal manifestação de alerta jurídico acerca do Projeto de Lei, recentemente aprovado em primeira votação por esta Casa Legislativa, que estabelece restrições drásticas e sanções pecuniárias desproporcionais — com multas de até R$ 1 milhão — destinadas a banir a presença de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIA+ de São Paulo, bem como a confinar tais manifestações a espaços estritamente fechados.

O referido projeto padece de insanável vício de inconstitucionalidade material, violando frontalmente os alicerces do Estado Democrático de Direito insculpidos na Constituição Federal de 1988. Ao direcionar restrições punitivas unicamente a eventos de uma comunidade específica, a proposta adquire contornos discriminatórios e denota evidente caráter LGBTfóbico, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico e equiparada ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A Carta Magna é categórica ao vedar qualquer distinção preconceituosa de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, IV). Não encontra amparo jurídico a criação de um cerceamento legal que incida exclusivamente sobre as manifestações culturais e cívicas da população LGBTQIA+, enquanto grandes aglomerações públicas de outra natureza — como festejos de Carnaval, manifestações políticas diversas, shows internacionais ou comemorações de Ano Novo em vias públicas — continuam plenamente acessíveis às famílias e seus filhos.

Ademais, a propositura invade de forma indevida o âmbito do Poder Familiar, assegurado pelo Artigo 226 e seguintes da Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Cabe exclusivamente aos pais ou responsáveis legais — e não ao Estado ou ao legislador municipal — exercer o direito e o dever de guiar a educação, a sociabilidade e a participação de seus filhos em manifestações públicas de caráter pacífico e cívico, como é o caso da Parada do Orgulho, evento tradicionalmente consolidado na história e no calendário oficial de nossa capital.

O direito fundamental à livre manifestação do pensamento e à liberdade de reunião (Art. 5º, IV e XVI da CF) também resta violentado. A Parada do Orgulho LGBTQIA+ possui natureza reivindicatória e protetiva, voltada à conscientização social contra os alarmantes índices de violência que afligem essa minoria. Restringir sua realização a ambientes fechados e interditar o livre acesso do público geral configura evidente censura e retrocesso civilizatório.

Diante do exposto, advertimos que a eventual aprovação definitiva desta matéria resultará em inevitável judicialização perante o Supremo Tribunal Federal por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), dada a flagrante afronta aos preceitos fundamentais da República. Solicita-se, portanto, que esta egrégia Casa cumpra seu papel de controle preventivo de constitucionalidade, rejeitando integralmente o projeto em segunda votação, em respeito à igualdade, à dignidade humana e à legalidade.

Criado com Gemini, do Google.

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