Portanto, as empresas deverão “ajustar sua programação”, dessa maneira, reduzindo, o período total comercializado equivalente a seis horas da sua programação.
Umas das sentenças detalha que “dada a importância social do setor de radiofusão, a ultrapassagem do limite de publicidade comercial configura desvio de finalidade das concessões e permissões de radiodifusão e o enriquecimento ilícito dos que comercializam os horários acima dos limites legais”.
E conclui que “ainda que os programas religiosos comercializados pela emissora de TV não se refiram a publicidade de marca, produto, ou ideia, há verdadeira comercialização de grade mediante contratos de caráter sinalagmático e de inegável intuito lucrativo, já que recebe a mesma contraprestação financeira pela cessão do tempo de sua programação”.
O tempo de programação religiosa produzida por terceiros constante da grade das emissoras, bem como no tempo de publicidade comercial informado pelas próprias concessionárias de radiodifusão, é que estão sendo baseadas as ações do MPF.
Fonte: https://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/record-e-band-sao-condenadas-a-reduzir-programacao-religiosa/
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