quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Projeto genérico para as religiões

Recentemente o brasileiro recebeu a notícia de que houve uma tentativa de acordo entre o Brasil e o Vaticano, no que este pagão seguiu o corso reclamando contra a concordata.
O projeto foi aprovado na Câmara dos deputados após um 2º acordo com a chamada bancada evangélica, que deixou os termos do projeto com um alcance mais genérico. O espírito da lei parece ser bem intencionado, mas o corpo (prática) pode vir a privilegiar a Igreja Católica, visto que esta tem mais recursos, equipamentos e influência social e política.
O projeto aprovado prevê:
Art. 1º. Esta lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, aproteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no país, regulamentando os incisos VI, VII e VIII do artigo 5º e o § 1º do artigo 210 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º. É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 3º. É reconhecida pelo Estado Brasileiro a personalidade jurídica das Instituições Religiosas desde que não contrarie as exigências constitucionais e as leis brasileiras.
§ 1º. As denominações religiosas podem livremente criar, modificar ou extinguir suas instituições inclusive as mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Religiosas é reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
Art. 4º. As atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que persigam fins de assistência e solidariedade social, gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Art. 5º. O patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial das Instituições Religiosas reconhecidas pela República Federativa do Brasil, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constitui parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover afruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade das instituições religiosas que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º. A finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2º. As Instituições Religiosas comprometem-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos de reconhecido valor cultural.
Art. 6º - A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das Instituições Religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos, observada afunção social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Legislação brasileira.
§ 2º. É livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrariem a ordem e a tranqüilidade pública.
Art. 7º. A República Federativa do Brasil se empenhará na destinação de espaços para fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a ser estabelecido no respectivo Plano Diretor.
Art. 8º. As Organizações religiosas e suas instituições poderão, observadas as exigências da lei, prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar.
Art. 9º. Cada credo religioso, representado por capelães militares no âmbito das Forças Armadas e Auxiliares, constituirá organização própria, assemelhada ao Ordinariato Militar do Brasil, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar a assistência religiosa aos seus fiéis, por meio de convênio com a Republica Federativa do Brasil.
Parágrafo Único: A Republica Federativa do Brasil, assegurará a igualdade de condições, honras e tratamento a todos os credos religiosos referidos no artigo, indistintamente.
Art. 10º. As Instituições Religiosas poderão colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências doordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º. O reconhecimento de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências da legislação educacional.
§ 2º. As denominações religiosas poderão constituir e administrar Seminários e outros órgãos e organismos semelhantes de formação e cultural.
§ 3º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos seminários, institutos e fundações antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
Art.11. O ensino religioso, de matrícula facultativa é parte integrante da formação básicado cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de proselitismo.
Art. 12. O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas ou com as normas das denominações religiosas reconhecidas pela República Federativa do Brasil, que atenderem também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 13. É garantido o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em cada Instituição Religiosa, inclusive o da confissão sacramental.
Art. 14. Às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
Parágrafo Único. Para fins tributários, as pessoas jurídicas ligadas às Instituições Religiosas que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberãoo mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenções; estes últimos benefícios fiscais serão concedidos a partir de requerimentos específicos juntos à União, ou aos Estados, ou aos Municípios ouao Distrito Federal.
Art. 15. O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Instituições Religiosas e equiparados é de caráter religioso e, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo Único. As tarefas e atividades de índole apostólica, pastoral, litúrgica,catequética, evangelística, missionária, prosélita, assistencial, de promoção humana esemelhante poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação brasileira.
Art. 16. Os responsáveis pelas Instituições Religiosas, no exercício de seu ministério efunções religiosas, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos eleigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de sua jurisdiçãoreligiosa, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade ministerial no Brasil.
Parágrafo Único. Em conseqüência do pedido formal do responsável pela Instituição Religiosa, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
Art. 17. Os órgãos do governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências eas Instituições Religiosas poderão celebrar convênios sobre matérias de suas atribuições tendo em vista colaboração de interesse publico.
Art. 18. A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgiassujeita o infrator às sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários:
O artigo 6°, parágrafo 1º pode causar uma crise institucional no caso de ações na justiça contra instituições religiosas por haver um entendimento que o patrimônio destas foi formado por meio de fraude ou estelionato.
O artigo 7º prevê que o estado disponibilize em seu Plano Diretor de espaços para fins religiosos, o que não é atributo do Estado disponibilizar dos recursos públicos para tais objetivos, que devem atender a necessidades urbanas, não as religiosas.
O artigo 11º incorre na pressuposição falsa de que o ensino religioso ou mesmo a religião torna as pessoas mais moralmente aptas, no entanto a história e as notícias demonstram que crimes também são cometidos por ou em nome da religião. Ao tentar incluir o ensino religioso na grade curricular, o projeto está incorrendo em uma infração contra os direitos dos que não crêem.

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